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domingo, 23 de setembro de 2018

23 de Setembro de 1822: É aprovada a primeira Constituição Portuguesa

A Constituição de 1822 nasceu na sequência da Revolução Liberal de 1820 e é um dos textos mais importantes e inovadores do constitucionalismo português. A lei fundamental foi votada pelas Cortes Extraordinárias e Constituintes, reunidas em 1821 e jurada pelo rei D. João VI. Apesar de muito bem elaborada teve uma curtíssima vigência em dois momentos distintos: o primeiro vai de setembro de 1822 a junho de 1823 (golpe de Estado denominado Vila-Francada) e o segundo inicia-se com a Revolução de setembro, entrando em vigor de setembro de 1836 a abril de 1838.
Existem semelhanças entre a Constituição de 1822 e a Constituição de Cádis, a sua principal fonte, estabelecendo um paralelo entre a ideologia presente nos dois movimentos liberais.
Podemos procurar em 1808 na "Súplica" de Constituição feita a Junot os primórdios da vontade dos cidadãos para dotar a nação de uma lei fundamental, que forçosamente teria como base as constituições outorgadas segundo o sistema francês. O objetivo da ideologia vintista era dotar o país de uma nova ordem política e jurídica, que limitasse o poder do monarca e, em contrapartida, garantisse os direitos individuais. A garantia destes direitos radica na Declaração dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão.
A importância do texto constitucional de 1822 está bem patente no facto de terem ocorrido em seu torno lutas políticas de vulto, porque lançou as bases para a legitimidade democrática do poder constituinte.
A sua estrutura comporta seis títulos: I - Dos direitos e deveres individuais dos portugueses; II - Da nação portuguesa e seu território, religião, governo e dinastia; III - Do poder legislativo ou das Cortes; IV - Do poder executivo ou do Rei; V - Do poder judicial; VI - Do governo administrativo e económico.
No que concerne aos direitos individuais, proclama que a lei é igual para todos os indivíduos, que todos os cidadãos têm acesso aos cargos públicos, que estes não pertencem a ninguém e a prisão se justifica se houver culpa formada.
Afirma o princípio da soberania nacional e da divisão dos poderes. O poder legislativo era responsabilidade das Cortes, eleitas bienalmente, restringindo-se a uma Câmara. O poder executivo pertenceria ao rei e a sua autoridade provinha da nação, transformando a monarquia numa monarquia limitada devido ao impedimento de interferência nas Cortes e Tribunais. A importância do Brasil transparece no texto constitucional, que contempla a delegação do poder executivo a cargo de uma Regência sediada no território ultramarino. O poder judicial pertencia exclusivamente aos juízes, que eram diretamente eleitos pelo povo. O texto é de 23 de setembro de 1822.
Fontes: Constituição de 1822. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2013.
wikipedia (Imagens)
Ficheiro:Portuguese Cortes 1822.jpg
Sessão das Cortes Constituintes - Oscar Pereira da Silva
Ficheiro:Simplício Rodrigues de Sá - Retrato de Dom João VI.jpg
O juramento solene da Constituição pelo rei João VI foi feito em Outubro de 1822

sábado, 23 de setembro de 2017

23 de Setembro de 1822: É aprovada a primeira Constituição Portuguesa

A Constituição de 1822 nasceu na sequência da Revolução Liberal de 1820 e é um dos textos mais importantes e inovadores do constitucionalismo português. A lei fundamental foi votada pelas Cortes Extraordinárias e Constituintes, reunidas em 1821 e jurada pelo rei D. João VI. Apesar de muito bem elaborada teve uma curtíssima vigência em dois momentos distintos: o primeiro vai de setembro de 1822 a junho de 1823 (golpe de Estado denominado Vila-Francada) e o segundo inicia-se com a Revolução de setembro, entrando em vigor de setembro de 1836 a abril de 1838.
Existem semelhanças entre a Constituição de 1822 e a Constituição de Cádis, a sua principal fonte, estabelecendo um paralelo entre a ideologia presente nos dois movimentos liberais.
Podemos procurar em 1808 na "Súplica" de Constituição feita a Junot os primórdios da vontade dos cidadãos para dotar a nação de uma lei fundamental, que forçosamente teria como base as constituições outorgadas segundo o sistema francês. O objetivo da ideologia vintista era dotar o país de uma nova ordem política e jurídica, que limitasse o poder do monarca e, em contrapartida, garantisse os direitos individuais. A garantia destes direitos radica na Declaração dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão.
A importância do texto constitucional de 1822 está bem patente no facto de terem ocorrido em seu torno lutas políticas de vulto, porque lançou as bases para a legitimidade democrática do poder constituinte.
A sua estrutura comporta seis títulos: I - Dos direitos e deveres individuais dos portugueses; II - Da nação portuguesa e seu território, religião, governo e dinastia; III - Do poder legislativo ou das Cortes; IV - Do poder executivo ou do Rei; V - Do poder judicial; VI - Do governo administrativo e económico.
No que concerne aos direitos individuais, proclama que a lei é igual para todos os indivíduos, que todos os cidadãos têm acesso aos cargos públicos, que estes não pertencem a ninguém e a prisão se justifica se houver culpa formada.
Afirma o princípio da soberania nacional e da divisão dos poderes. O poder legislativo era responsabilidade das Cortes, eleitas bienalmente, restringindo-se a uma Câmara. O poder executivo pertenceria ao rei e a sua autoridade provinha da nação, transformando a monarquia numa monarquia limitada devido ao impedimento de interferência nas Cortes e Tribunais. A importância do Brasil transparece no texto constitucional, que contempla a delegação do poder executivo a cargo de uma Regência sediada no território ultramarino. O poder judicial pertencia exclusivamente aos juízes, que eram diretamente eleitos pelo povo. O texto é de 23 de setembro de 1822.
Fontes: Constituição de 1822. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2013.
wikipedia (Imagens)
Ficheiro:Portuguese Cortes 1822.jpg
Sessão das Cortes Constituintes - Oscar Pereira da Silva
Ficheiro:Simplício Rodrigues de Sá - Retrato de Dom João VI.jpg
O juramento solene da Constituição pelo rei João VI foi feito em Outubro de 1822

terça-feira, 11 de abril de 2017

11 de Abril de 1933: Entra em vigor a Constituição que institucionaliza o Estado Novo

A Constituição de 1933 legitimava um regime político-constitucional de contornos autoritários. Teve por base um projeto de Salazar a partir do qual foi elaborado um texto que contou com a ajuda do Conselho Político Nacional, tendo sido submetido a plebiscito nacional a 19 de março de 1933.

Formalmente, é composta por catorze títulos: I - Da Nação Portuguesa; II - Dos cidadãos; III - Da família; I - Das corporações morais e económicas; V - Da família, das corporações, das autarquias como elementos políticos; VI - Da opinião pública; VII - Da ordem administrativa, política e civil; VIII - Da ordem económica e social; IX - Da educação, ensino e cultura nacional; X - Das relações do Estado com a Igreja Católica e demais cultos; XI - Do domínio público e privado; XII - Da Defesa Nacional; XIII - Das administrações de interesse coletivo; XIV - Das finanças do Estado.
Relativamente aos direitos individuais, o carácter autoritário reflete-se no facto de os direitos mais importantes ficarem submetidos ao regime que se estabelecesse segundo leis especiais. Assim, os indivíduos ficariam sob um poder legislativo discricionário.
O texto da Constituição substituiria a organização liberal da economia por outra de cariz programático. Consagra a soberania nacional, cujos órgãos são o Chefe do Estado, a Assembleia Nacional, o Governo e os tribunais. O chefe de Estado não é o chefe do Executivo. Para servir um Estado corporativo criou-se uma Câmara Corporativa fortemente burocrática, cujos membros eram representantes das autarquias e dos interesses sociais, tendo por função manifestar a sua opinião e parecer sobre as propostas apresentadas à Assembleia Nacional.
Na base da Constituição de 1933 está a ideia da reestruturação da sociedade com um tipo de política que superasse o liberalismo, o parlamentarismo e o partidarismo. O Estado português passaria a ser uma República corporativa segundo o princípio da interferência de todos os elementos estruturais da nação (família, Igreja e autarquias locais) na administração, com todas as ambiguidades políticas inerentes, acabando por transformar o corporativismo numa ditadura.
Subjacente está também a ideia da criação de um Estado forte apoiado num executivo que acabaria por congregar tarefas presidenciais e legislativas, no poder legislativo não dividido partidariamente e ainda no chefe de Estado eleito pela nação, demonstrativo de uma estrutura antipartidarista. Pode-se falar de uma ditadura do Executivo e de uma ditadura do presidente do Conselho. A conjunção destes fatores acabou por conduzir à identificação com uma ideologia fascista da qual se afastara no princípio.
Com a consolidação do salazarismo e com a implantação do Estado Novo esta Constituição não iria sofrer qualquer alteração.

Constituição de 1933. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014.
wikipedia (imagem 1)
Ephemera (imagem 2)


Cartazes incentivando o voto na Constituição de 1933

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sexta-feira, 23 de setembro de 2016

23 de Setembro de 1822: É aprovada a primeira Constituição Portuguesa

A Constituição de 1822 nasceu na sequência da Revolução Liberal de 1820 e é um dos textos mais importantes e inovadores do constitucionalismo português. A lei fundamental foi votada pelas Cortes Extraordinárias e Constituintes, reunidas em 1821 e jurada pelo rei D. João VI. Apesar de muito bem elaborada teve uma curtíssima vigência em dois momentos distintos: o primeiro vai de setembro de 1822 a junho de 1823 (golpe de Estado denominado Vila-Francada) e o segundo inicia-se com a Revolução de setembro, entrando em vigor de setembro de 1836 a abril de 1838.
Existem semelhanças entre a Constituição de 1822 e a Constituição de Cádis, a sua principal fonte, estabelecendo um paralelo entre a ideologia presente nos dois movimentos liberais.
Podemos procurar em 1808 na "Súplica" de Constituição feita a Junot os primórdios da vontade dos cidadãos para dotar a nação de uma lei fundamental, que forçosamente teria como base as constituições outorgadas segundo o sistema francês. O objetivo da ideologia vintista era dotar o país de uma nova ordem política e jurídica, que limitasse o poder do monarca e, em contrapartida, garantisse os direitos individuais. A garantia destes direitos radica na Declaração dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão.
A importância do texto constitucional de 1822 está bem patente no facto de terem ocorrido em seu torno lutas políticas de vulto, porque lançou as bases para a legitimidade democrática do poder constituinte.
A sua estrutura comporta seis títulos: I - Dos direitos e deveres individuais dos portugueses; II - Da nação portuguesa e seu território, religião, governo e dinastia; III - Do poder legislativo ou das Cortes; IV - Do poder executivo ou do Rei; V - Do poder judicial; VI - Do governo administrativo e económico.
No que concerne aos direitos individuais, proclama que a lei é igual para todos os indivíduos, que todos os cidadãos têm acesso aos cargos públicos, que estes não pertencem a ninguém e a prisão se justifica se houver culpa formada.
Afirma o princípio da soberania nacional e da divisão dos poderes. O poder legislativo era responsabilidade das Cortes, eleitas bienalmente, restringindo-se a uma Câmara. O poder executivo pertenceria ao rei e a sua autoridade provinha da nação, transformando a monarquia numa monarquia limitada devido ao impedimento de interferência nas Cortes e Tribunais. A importância do Brasil transparece no texto constitucional, que contempla a delegação do poder executivo a cargo de uma Regência sediada no território ultramarino. O poder judicial pertencia exclusivamente aos juízes, que eram diretamente eleitos pelo povo. O texto é de 23 de setembro de 1822.
Fontes: Constituição de 1822. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2013.
wikipedia (Imagens)
Ficheiro:Portuguese Cortes 1822.jpg
Sessão das Cortes Constituintes - Oscar Pereira da Silva
Ficheiro:Simplício Rodrigues de Sá - Retrato de Dom João VI.jpg
O juramento solene da Constituição pelo rei João VI foi feito em Outubro de 1822